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Title: A RESPONSABILIDADE DOS AVÓS NA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
Authors: COSTA, Carlos Alberto da
MORAIS, Mirian Marta Gobbi
Keywords: Alimentos,
Obrigação,
Necessidade,
Avós,
Responsabilidade Subsidiária.
Issue Date: 2019
Abstract: É recorrente nos dias atuais a corrida ao judiciário para o resguardar de uma infinidade de direitos, entre os quais o alimentar, principalmente prestado por pais. Assim, o presente trabalho pretende discutir sobre essa responsabilidade, sobretudo quando se trata de uma hipótese não muito usual nessa obrigação, ou seja, a responsabilidade dos avós a qual é gerada seja por uma relação sanguínea ou afetiva diante dos parentes mais próximos. Refere-se a uma obrigação alimentar a qual sua natureza contempla os que necessitam, ou aqueles que não detêm condições de manter a sua própria subsistência sem o auxílio de outrem, assegurando assim o princípio fundamental dessa obrigação, qual seja a garantia da dignidade da pessoa humana através da solidariedade e o amparo familiar. Diante disso surge o seguinte problema: Como o Estado assegura aos avós idosos os seus direitos e ao mesmo tempo os obriga a uma responsabilidade subsidiária? Para a tentativa de resposta estabelece os seguintes objetivos, sendo o geral: entender como se dá a responsabilidade subsidiária dos avós na obrigação alimentar, os específicos são: compreender a historicidade do direito alimentar e os princípios fundamentais dessa obrigação; analisar o instituto dos alimentos a qual é declarado por lei como um direito fundamental e a responsabilidade dos avós diante da subsistência dos netos. A metodologia adotada é bibliográfica e documental, cujo método é o indutivo. Por fim, conclui-se que o Estado assegura os direitos dos idosos e ao mesmo tempo os responsabiliza de forma subsidiária na obrigação alimentar. Os pais são considerados como os sujeitos iniciais desta relação, na ausência ou incapacidade destes, o ascendente mais próximo é chamado para instituir a relação. Geralmente, essa obrigação incide sobre os avós, os quais respondem na complementação da sustentação de seus netos. Portanto essa obrigação não é solidária, mas sim divisível, oportunizando assim o cumprimento deste dever alimentar por mais de um parente.
URI: http://repositorio.aee.edu.br/jspui/handle/aee/8400
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