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dc.contributor.advisorGonçalves da Paixão., Alessandro-
dc.contributor.authorALVES DA SILVA PEIXOTO, IGHOR-
dc.date.accessioned2022-01-04T13:31:34Z-
dc.date.available2022-01-04T13:31:34Z-
dc.date.issued2021-12-02-
dc.identifier.urihttp://repositorio.aee.edu.br/jspui/handle/aee/18464-
dc.description.abstractO Estado como garantidor da Ordem Pública e na busca do bem-estar social, atua de forma discricionária e coercitiva quando violados quaisquer preceitos que prejudiquem ou contrariem o Interesse Coletivo. Através do chamado Poder de Polícia é que se dá margem ao Estado para que este atue com prerrogativas próprias e auto executáveis, na buscada consecução do efetivo poder de punir, que dele é característico. Importante ressaltar que os meios utilizados por tal margem de atuação devem estar sempre limitados na lei e nos próprios direitos fundamentais do cidadão, devendo utilizar proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto e observar ainda os casos excepcionais onde o Poder que lhe é atribuído possa ser excedido, tendo como finalidade a preservação do Interesse Público e a busca do bem-estar social. Quanto à função estatal, analisa-se a possibilidade de delegação para outros que não sejam o próprio Estado, com fulcro de que haja o fiel cumprimento de todas as atividades com cunho social, primando pela prioridade da ordem e interesses públicos. Tal delegação seria uma forma de auxílio para a persecução de atividades estatais e colaboraria para a preservação de uma sociedade ordenada e contínua em seus atos.pt_BR
dc.subjectDireito Constitucional. Direito administrativo. Delegação. Poder de polícia. Proporcionalidade.pt_BR
dc.titlePOSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA EM ESFERA ESTATALpt_BR
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