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dc.contributor.advisorLEAL, Cláudia Pimenta-
dc.contributor.authorALENCAR, Cleto Lindolpho de-
dc.date.accessioned2024-01-22T17:25:34Z-
dc.date.available2024-01-22T17:25:34Z-
dc.date.issued2009-
dc.identifier.urihttp://repositorio.aee.edu.br/jspui/handle/aee/21474-
dc.description.abstractEsta obra teve por escopo buscar subsídios legais que permitam à Polícia Militar lavrar Termos Circunstanciados de Ocorrências, para os delitos de menor potencialidade ofensiva. Essa competência, no contexto do artigo 69 da Lei 9099, de 26 de setembro de 1995, é privativa do Delegado de Polícia, por referir à Autoridade Policial. Por tratar-se de procedimento informal e célere, as corporações policiais vêm discutindo sobre a extensão desta competência à Polícia Militar que, em alguns estados brasileiros, lavram esses termos circunstanciados, por força de enunciados dos Tribunais Estaduais. O Supremo Tribunal Federal, através do Ministro Eros Grau, determinou o arquivamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil contra a atuação de policiais militares do Estado de Santa Catarina, de lavrarem Termos Circunstanciados.pt_BR
dc.subjectAutuação de Termos Circunstanciados de Ocorrênciaspt_BR
dc.subjectPolícia Militarpt_BR
dc.subjectPrincípios da informalidadept_BR
dc.subjectCeleridadept_BR
dc.subjectEconomia processualpt_BR
dc.titleAUTUAÇÃO DE TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA PELA POLÍCIA MILITARpt_BR
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