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http://repositorio.aee.edu.br/jspui/handle/aee/21377
Full metadata record
DC Field | Value | Language |
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dc.contributor.advisor | TEIXEIRA, André Luiz Vasconcelos | - |
dc.contributor.author | BATISTA, Janeide Margarida Garcia | - |
dc.date.accessioned | 2023-12-28T17:38:06Z | - |
dc.date.available | 2023-12-28T17:38:06Z | - |
dc.date.issued | 2008 | - |
dc.identifier.uri | http://repositorio.aee.edu.br/jspui/handle/aee/21377 | - |
dc.description.abstract | As punições aplicadas aos crimes, desde os tempos primitivos, eram desde a vingança de sangue, que buscavam a justiça pelas próprias mãos, passando para uma autoridade, até estabelecer um equilíbrio entre a ofensa e a repressão. O Código de Hamurabi demonstra que as penas eram tão ou mais cruéis que os próprios crimes. No Antigo Oriente a religião confundia-se com o Direito, punia-se para obter a purificação da alma do criminoso. Com o poder político surgiu o chefe ou a assembléia. Beccaria publicou a obra "Dos delitos e das Penas" que veio para firmar o alicerce do Direito Penal moderno. No Brasil Colônia os crimes eram confundidos com o pecado e com a mera ofensa à moral. No Brasil Império foi editada uma lei que criou um estatuto jurídico criminal diverso para os escravos. No Brasil República, o Código da República de 1890 aboliu a pena de morte. Na época da ditadura militar os direitos humanos eram severamente violados. A Constituição de 1988 apagou o rastro da ditadura militar e estabeleceu princípio democrático no país. A Lei de Crimes Hediondos criada após clamor público veio para dar maior segurança a sociedade. A repressão aos crimes hediondos iniciou-se na Constituição da República de 1988, após teve vários projetos sobre o assunto até 1990 veio a Lei 8.072 que classificaram quais eram os crimes considerados hediondos e que o condenado por tais crimes cumpriria a pena em regime integralmente fechado, colidindo com vários princípios constitucionais, pois a pena no contexto do Estado Democrático de Direito se propõe a funções básicas, repressão, prevenção e ressocialização. A Lei 11.464 alterou a redação do art. 2º da Lei 8.072/90 passando a admitir a progressão de regime após cumprir requisitos nela estabelecidos, mas iniciaria em regime fechado. Quem praticou crime hediondo na entrada em vigor da Lei 11.464/07, terá direito à progressão de regime após cumprir um sexto da pena. | pt_BR |
dc.subject | Crime hediondo | pt_BR |
dc.subject | Lei | pt_BR |
dc.subject | Progressão | pt_BR |
dc.subject | Pena | pt_BR |
dc.title | EFICÁCIA DA APLICAÇÃO DA PROGRESSÃO DA PENA DOS CRIMES HEDIONDOS | pt_BR |
Appears in Collections: | TCC |
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