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dc.contributor.advisorCALAÇA, HELDER-
dc.contributor.authorMOREIRA, POLLYANNA-
dc.date.accessioned2023-10-02T01:11:40Z-
dc.date.available2023-10-02T01:11:40Z-
dc.date.issued2022-12-10-
dc.identifier.urihttp://repositorio.aee.edu.br/jspui/handle/aee/21108-
dc.description.abstractO presente estudo possui o escopo de examinar a evolução legislativa durante a pandemia da Covid19, ocasionada pelo coronavírus (SARVS-COV-2). Através da pesquisa bibliográfica, da análise das normas pertinentes ao tema (medidas provisórias, decretos, leis e portarias), dos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais dos Tribunais Superiores, utilizando o método dedutivo, restou demonstrado que a revogada Medida Provisória (MP) 927/2020, em seu artigo 29, previa que os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não seriam considerados doenças ocupacionais, exceto, mediante comprovação do nexo causal. Entretanto, o STF, através da ADI 6343, perfilhou o entendimento de que a doença ocasionada pela Covid-19 pode ser considerada como acidente de trabalho, indo de encontro, dessa forma, à Lei 8.213/91 (Lei Previdenciária), a qual não relaciona, em seu Regulamento, a moléstia como acidente de trabalho. Assim, pôde-se entender que a exegese legal mais adequada é o enquadramento da doença causada pelo novo coronavírus no inciso II, do artigo 20, da referida Lei, cumulada com a exceção prevista na alínea “d”, do § 1º, do mesmo dispositivo, mediante a necessária comprovação do nexo de causalidade da contaminação com a atividade desempenhada pelo empregado. Nesse sentido, concluiu-se que não é regra geral que a Covid-19 seja caracterizada como doença ocupacional, sendo imperiosa a prova técnica do nexo causal, entendimento este pacífico no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18). Contudo, vários outros Tribunais possuem entendimento diversos, como, por exemplo, o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT/SC). Restou evidenciado, também, que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) ainda não se decidiu sobre o tema. Diante do assunto enfrentado, verificou-se que quando constatado acidente de trabalho ou doença ocupacional, os reflexos também se darão nas esferas previdenciária, trabalhista, tributária e cível.pt_BR
dc.subjectPandemiapt_BR
dc.subjectCovid-19pt_BR
dc.subjectCoronavíruspt_BR
dc.subjectTrabalhopt_BR
dc.titleEVOLUÇÃO LEGISLATIVA SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO NA PANDEMIA DA COVID-19 E A CARACTERIZAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONALpt_BR
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