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dc.contributor.advisorSILVA, Samuel Balduíno Pires da-
dc.contributor.authorCARDOSO, Nalva Régis-
dc.date.accessioned2023-08-24T16:39:18Z-
dc.date.available2023-08-24T16:39:18Z-
dc.date.issued2008-
dc.identifier.urihttp://repositorio.aee.edu.br/jspui/handle/aee/20753-
dc.description.abstractApesar de não receber respaldo na legislação, a união estável sempre esteve presente entre sociedade, só que na antiguidade e por muitos anos era conhecido como concubinato. Porém, o advento da Constituição Federal de 1988, foi de grande importância para este instituto, o qual foi recepcionado pela Carta Magna, que o reconheceu como entidade familiar, e recebeu a denominação de união estável, que nada mais é que a união entre homem e mulher com objetivo de constituir uma família, desde que não haja nenhum impedimento. Mas para que seja considerada união estável é necessário a presença de certos requisitos tais como a estabilidade, a convivência, a ausência de formalismo, a diversidade de sexos, a unicidade de vínculo, a continuidade, a publicidade, o objetivo de constituição de família e a inexistência de impedimentos matrimoniais. E, desde que estejam presentes esses elementos a união estável perante o Direito Civil Brasileiro gera efeitos jurídicos como o direito de usar o nome do companheiro com o assentimento deste, a divisão dos bens adquiridos na constância da união, adotar uma criança, direito a sucessão, e a alimentos.pt_BR
dc.subjectUniãopt_BR
dc.subjectFamíliapt_BR
dc.subjectCasamentopt_BR
dc.subjectConcubinatopt_BR
dc.subjectConvivênciapt_BR
dc.subjectConstituiçãopt_BR
dc.titleEFEITOS JURÍDICOS DA UNIÃO ESTÁVEL A LUZ DO DIREITO CIVIL BRASILEIROpt_BR
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