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dc.contributor.advisorREZENDE, Fabiana Savini Bernades Pires de Almeida-
dc.contributor.authorBENFICA, Ludmila Luiz-
dc.date.accessioned2023-08-23T18:06:19Z-
dc.date.available2023-08-23T18:06:19Z-
dc.date.issued2008-
dc.identifier.urihttp://repositorio.aee.edu.br/jspui/handle/aee/20745-
dc.description.abstractA noção de Guarda Compartilhada surgiu na “Common Law”, no Direito Inglês, na década de sessenta, quando houve a primeira decisão sobre Guarda Compartilhada. A Guarda Compartilhada deve ser vista como uma solução que incentiva ambos os genitores a participar igualitariamente da convivência, da educação e da responsabilidade pela prole. Deve ser compreendida como aquela forma de custódia em que as crianças têm uma residência principal e que define ambos os genitores do ponto de vista legal, como detentores do mesmo dever de guardar seus filhos. Ao conferir aos pais essa igualdade no exercício de suas funções, essa modalidade de guarda valida o papel parental permanente de pai e mãe, e incentiva ambos a um envolvimento ativo e contínuo com a vida dos filhos. Ela traz a possibilidade de se pensar num sistema jurídico capaz de unir os pais, ou, ao menos, de não aumentar as diferenças e desavenças tão comuns na família moderna. O resultado freqüente é que o casal, à medida em que descobre que seus desejos e necessidades não estão sendo satisfeitos pela solução arbitrada, começam a reagir de maneira pouco saudável. Assim é que hoje, grande número de juízes, opta por buscar ao máximo uma solução consensual, entendendo que esta é uma forma de evitar futuras desavenças e um compromisso maior com aquilo que foi acordado entre as partes. Um dos aspectos mais importantes a serem considerados no cuidado das crianças atingidas pelo divórcio refere-se à decisões que os pais devem tomar sobre seus filhos. Decisões, quanto a importantes matérias que afetam o bem estar da criança e o seu dia a dia. Além disso, vivenciar seus pais unidos em torno de si e de seus interesses fortalece a auto-estima da criança, dando-lhe o sentimento de que suas necessidades não foram negligenciadas após o divórcio. Assim, ao contrário do que se pode supor, o modelo de Guarda Compartilhada busca privilegiar os filhos, e não a figura paterna.pt_BR
dc.subjectGuarda conjuntapt_BR
dc.subjectFamíliapt_BR
dc.subjectSociedadept_BR
dc.subjectFilhospt_BR
dc.titleGUARDA COMPARTILHADA DE FILHOSpt_BR
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