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http://repositorio.aee.edu.br/jspui/handle/aee/20255
Full metadata record
DC Field | Value | Language |
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dc.contributor.advisor | COELHO, Marcus Vinicius Silva | - |
dc.contributor.author | SOUzA, Laiane Ferreira de | - |
dc.date.accessioned | 2023-04-12T18:28:41Z | - |
dc.date.available | 2023-04-12T18:28:41Z | - |
dc.date.issued | 2022 | - |
dc.identifier.uri | http://repositorio.aee.edu.br/jspui/handle/aee/20255 | - |
dc.description.abstract | A presente pesquisa apresenta o instituto da Herança Digital, que em termos gerais seria a sucessão de bens digitais que são inseridos pelos usuários na internet, de forma gradual, podendo ter ou não, conteúdo econômico. O objetivo principal da pesquisa é analisar se existe ou não a possibilidade da sucessão de bens digitais, nos casos em que o de cujus não tenha deixado testamento, e como os direitos da personalidade do de cujus podem influenciar nessa sucessão. Existem muitos questionamentos sobre esse tipo de sucessão, pois, vários são os pontos positivos e negativos acerca do assunto. Por um lado, temos a família que, em regra, possui o direito de herdar os bens do de cujus, e por outro lado, temos a vontade do de cujus, que talvez, nem sempre é a de deixar esses bens aos familiares. O estudo detalhado do tema é de suma importância, já que o testamento não é um ato muito utilizado no Brasil, e o ordenamento jurídico até o momento não criou uma legislação que seja competente para disciplinar o assunto. Para entendermos qual a (im)possibilidade da sucessão de bens digitais no ordenamento jurídico brasileiro, a presente monografia utilizará uma pesquisa qualitativa e teórica, a partir de informações e opiniões de vários autores, que buscam descrever e entender o tema proposto, a fim de identificar o que o ordenamento jurídico brasileiro entende por bens digitais, e como entende que deve ser feita a sucessão. Concluindo a pesquisa, percebemos que por força da intransmissibilidade, nem todos os bens digitais podem ser alvo de transmissão, os bens de características patrimoniais devem seguir a regra geral do direito sucessório e os outros não podem ser transmitidos aos herdeiros devido à preservação da privacidade do de cujus e de terceiros que tiverem relação com o conteúdo. | pt_BR |
dc.subject | Herança Digital | pt_BR |
dc.subject | Direitos da Personalidade | pt_BR |
dc.subject | Sucessão | pt_BR |
dc.subject | Possibilidade | pt_BR |
dc.title | A (IM) POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO DE BENS DIGITAIS: a tutela dos direitos da personalidade do “de cujus” | pt_BR |
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