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dc.contributor.advisorSILVA, Leidiane de Morais e-
dc.contributor.authorNAZARETH, Jefferson da Silva-
dc.date.accessioned2022-12-14T18:38:27Z-
dc.date.available2022-12-14T18:38:27Z-
dc.date.issued2015-
dc.identifier.urihttp://repositorio.aee.edu.br/jspui/handle/aee/19938-
dc.description.abstractAlgumas situações geradas pela exclusão sucessória podem trazer desafios para a matéria do direito sucessório, os quais requerem um estudo aprofundado das doutrinas e dos acervos jurisprudenciais. Uma vez que envolva a transferência do patrimônio deixado pelo autor da herança, bem como pelo fato do herdeiro excluído passar a ser considerado pré-morto, logo ilegítimo para suceder, uma correta interpretação da lei é fundamental para atingirmos a justiça esperada pelo legislador civilista. Pelo exposto, objetiva-se com este estudo é identificar as consequências geradas aos filhos do herdeiro excluído, debatendo-se sobre os efeitos aos filhos já concebidos e, posteriormente, aos filhos fecundados após a abertura da sucessão. Como método de análise, o presente trabalho fundou-se na pesquisa de doutrinas referentes a matéria de direito sucessório, bem como em artigos científicos e posicionamentos jurisprudenciais. Depois de uma extensa análise, identificou-se que, malgrado a inexistência de debates doutrinários sobre o assunto, a jurisprudência não é favorável ao posicionamento de que os filhos não concebidos antes da abertura da sucessão possuam legitimidade para suceder por representação. Com isto, passam a figurar como legítimos a suceder apenas os filhos nascidos ou os nascituros concebidos na época da abertura da sucessão, aplicando-se esta regra para o direito de representação na exclusão sucessória, possibilitando a garantia da segurança jurídica. Ocorre que a pesquisa ventila uma problemática relacionada a injustiça imposta a estes filhos, tendo em vista que a morte civil imposta pelo art. 1.816, do Código Civil, é uma mera ficção jurídica. O afastamento desta classe de filho confronta o princípio da igualdade dos filhos e o direito de herança, expressamente previsto no art. 5º, inciso XXX, da Constituição Federal de 1988. O posicionamento adotado atualmente não sopesa as necessidades financeiras, anseios e sentimentos inerentes aos demais herdeiros, bem como a condição de vida destes, já que não participaram da sucessão que ocorreu antes de terem nascidos.pt_BR
dc.subjectDireito sucessóriopt_BR
dc.subjectExclusão do herdeiropt_BR
dc.subjectDireito de representaçãopt_BR
dc.titleA EXCLUSÃO SUCESSÓRIA E SEUS REFLEXOS PARA OS FILHOS CONCEBIDOS APÓS A ABERTURA DA SUCESSÃOpt_BR
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