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dc.contributor.advisorSilva, Joilson José-
dc.contributor.advisorJunior, Adenevaldo Teles-
dc.contributor.advisorMota, Jean Carlos Moura-
dc.contributor.authorSILVA, THIAGO JOSÉ-
dc.date.accessioned2022-01-20T17:58:27Z-
dc.date.available2022-01-20T17:58:27Z-
dc.date.issued2021-12-
dc.identifier.urihttp://repositorio.aee.edu.br/jspui/handle/aee/18533-
dc.description.abstractEste artigo examina a (in)constitucionalidade do art. 63, § 5º, da Lei Orgânica do Município de Goianésia, acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2019, tendo como parâmetro as Constituições Federal e Estadual do Estado de Goiás. Referido dispositivo autoriza o Prefeito a ausentar-se do Município, sem prévia licença do Legislativo, por um período de até quinze dias sem a necessidade de ser substituído pelo Vice-Prefeito. Diante disso, indispensável buscar fundamento na ordem jurídica a fim de compreender se o Município é ente federado competente, por meio da Câmara Municipal, para legislar sobre impedimento e sucessão do Chefe do Executivo em âmbito municipal. Lado outro, releva examinar se o município deve obedecer aos critérios estabelecidos pela Constituição Federal, por ser uma norma central que organiza a federação com base no princípio da simetria. Para tal feito, utilizou-se a pesquisa bibliográfica para nortear e subsidiar no que diz respeito aos questionamentos apontados, cumulado com os aspectos metodológicos, produto da pesquisa exploratória, com intuito de fornecer um resultado que tornar-se-á fonte científica que contribuirá para a literatura jurídica. Por fim, o TJ-GO julgou procedente a ADI n.º 5166826-41.2019, declarando a inconstitucionalidade do dispositivo objeto da pesquisa.pt_BR
dc.subjectSucessão e Impedimento do Chefe do Poder Executivo. Princípio da Simetria. Competência Legislativapt_BR
dc.title(IN)CONSTITUCIONALIDADE DE LEI ORGÂNICA QUE AUTORIZA PREFEITO AUSENTAR-SE DO PAÍS SEM PRÉVIA LICENÇA LEGISLATIVA E SEM NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO VICE-PREFEITOpt_BR
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