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dc.contributor.advisorGonçalves da Paixão, Alessandro-
dc.contributor.authorFRANÇA DE SOUZA, GABRIEL-
dc.date.accessioned2021-08-19T19:51:17Z-
dc.date.available2021-08-19T19:51:17Z-
dc.date.issued2021-07-01-
dc.identifier.urihttp://repositorio.aee.edu.br/jspui/handle/aee/18331-
dc.description.abstractO trabalho demonstra a importância do direito de locomoção preconizado no inciso XV do artigo 5° da Constituição Federal de 1988, bem como sua possível restrição .A Carta Magna impõe como limite ao direito fundamental de livre locomoção no território nacional o critério de modo, ou seja, o direito é gozado de forma integral em tempos de paz. Todavia, o mundo passa por um momento particular, onde diversos direitos até então sem limitações passaram a ser limitados em detrimento do bem comum e da ordem pública. Isto posto, é possível verificar que houve em tempo de pandemia a limitação ao direito de locomoção. Merece destaque a lei n° 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, que dispões sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.O artigo 2° da referida lei conceitua os termos: isolamento e quarentena, legitimando no artigo 3° que as autoridades públicas possam adotar no âmbito de sua competência o isolamento e a quarentena para o enfrentamento da emergência de saúde pública. Deste modo é possível compreender que a pandemia mundial adaptou o conceito de liberdade de locomoção e impôs limites a locomoção em território nacional, mesmo em tempo de paz.pt_BR
dc.subjectLocomoção. Liberdade. Direito. Constituição. Pandemia.pt_BR
dc.titleLIMITES AO CERCEAMENTO DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO EM RAZÃO DOS DECRETOS EM PERÍODO DE PANDEMIA.pt_BR
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