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dc.contributor.advisorSILVA, Danilo Ferraz Nunes-
dc.contributor.authorSANTANA, Juliana Leila de Oliveira .-
dc.date.accessioned2021-06-17T18:26:19Z-
dc.date.available2021-06-17T18:26:19Z-
dc.date.issued2020-
dc.identifier.urihttp://repositorio.aee.edu.br/jspui/handle/aee/17903-
dc.description.abstractEste trabalho monográfico tem por objetivo analisar a (in)constitucionalidade do reconhecimento socioafetivo de paternidade e maternidade, conforme os provimentos 63/2017 e 83/2019 do CNJ. Nesse contexto, iremos salientar a falta de capacidade legiferativa, bem como questões relacionadas à aplicabilidade do reconhecimento socioafetivo, tendo em vista a impossibilidade do registro socioafetivo pelo Registro Civil das Pessoas Naturais. Esta pesquisa parte, portanto, do método dedutivo, já que foram analisados princípios constitucionais e civis, normas anteriores ao provimento e, também, doutrinas, jurisprudências e – devido à imaturidade da norma – entendimentos de estudiosos quanto sua aplicação, para que se pudesse chegar a uma conclusão específica a respeito do tema proposto. No que se refere aos tipos de pesquisa, quanto ao nível, o presente trabalho foi realizado tendo por base a pesquisa exploratória; no que concerne ao procedimento, adotou-se a pesquisa bibliográfica; e, quanto à abordagem, trata-se de um estudo de caráter qualitativo. Sob esse viés metodológico, questionou-se a aplicabilidade da norma administrativa. A partir das análises realizadas, pode-se concluir que a legislação está vigente, mas possui prequestionamentos de órgãos ministeriais sobre sua possível inconstitucionalidade. Desse modo, observou-se que a aplicação do reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva, segundo o Provimento nº 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça, é possível, contudo, há pontos controversos na norma, questionados por doutrinadores e pelo Ministério Público, parcialmente sanados com o provimento 83/2019. Logo, nota-se que sua efetivação deve ser avaliada de forma cautelosa, por parte dos notários registradores do extrajudicial, quanto ao procedimento adotado para atestar o vínculo afetivo das partes requerentes, pois o reconhecimento é irrevogável e irretratável, não permitindo erros, respondendo de forma objetiva os serventuários por qualquer erro material causado. Dessa forma, é responsabilidade dos registradores a aplicabilidade e a eficiência dos provimentos 63/2017 e 83/2019.pt_BR
dc.subjectDireito de família.pt_BR
dc.subjectRegistro Civil das Pessoas Naturais.pt_BR
dc.subjectPaternidade Socioafetiva.pt_BR
dc.titleRECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA: APONTAMENTOS A RESPEITO DOS PROVIMENTOS 63/2017 E 83/2019 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇApt_BR
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