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http://repositorio.aee.edu.br/jspui/handle/aee/17833
Full metadata record
DC Field | Value | Language |
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dc.contributor.advisor | SILVEIRA, Gláucio Batista da | - |
dc.contributor.author | DIAS, Paulo Henrique Ferraz | - |
dc.date.accessioned | 2021-06-16T18:01:16Z | - |
dc.date.available | 2021-06-16T18:01:16Z | - |
dc.date.issued | 2020 | - |
dc.identifier.uri | http://repositorio.aee.edu.br/jspui/handle/aee/17833 | - |
dc.description.abstract | Este trabalho monográfico foi elaborado com o intuito de analisar a aplicação do instituto da sucessão virtual no ordenamento jurídico brasileiro. Mais especificamente em relação à sucessão de redes sociais, as quais o titular falece sem deixar qualquer forma de declaração dando acesso à essas contas. Dessa forma, esse trabalho foi realizado através do método dedutivo, o qual fez uso de algumas normas legais, tais como a Constituição Federal de 1988, o Código Civil de 2002, além de analisar o posicionamento de alguns autores como Flávio Tartuce, Gustavo Pereira, Juliana Almeida, entre outros. Portanto, com o intuito de fazer uma análise mais próxima da realidade vivida no Brasil, foram analisados alguns dispositivos legais, além de serem analisados o projeto de Lei n° 4.099 e o projeto de Lei n° 4.847, ambos do ano de 2012, que foram levados ao Congresso Nacional com o intuito de regulamentarem a situação no Brasil. Assim, ao analisar os supracitados projetos, foi possível visualizar que ambos sofrem muitas críticas relativas ao seu grande potencial de ocasionar violações ao direito a intimidade do titular das redes sociais, o qual já se encontra morto. Além do mais, foi possível analisar que apesar do direito à herança ser um direito constitucionalmente tutelado pela Constituição Federal de 1988, ele vai de encontro com o direito à intimidade, direito esse também trago pela Constituição como um direito basilar de todo o ordenamento jurídico brasileiro, além de estar previsto no tratado de direitos humanos com maior relevância no cenário mundial. Desse modo, pôde-se concluir que mesmo havendo igualdade das normas conflitantes, as quais tem caráter constitucional, o direito à intimidade da pessoa humana é um direito que deve ser respeitado em sua integridade, não sendo possível que haja violações a ele, que é um dos fundamentos da dignidade da pessoa humana. | pt_BR |
dc.subject | Brasil. | pt_BR |
dc.subject | Sucessão | pt_BR |
dc.subject | Violações | pt_BR |
dc.title | SUCESSÃO VIRTUAL | pt_BR |
Appears in Collections: | TCC |
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2020 -TCC -PAULO HENRIQUE FERRAS DIAS.pdf | 423.26 kB | Adobe PDF | View/Open |
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