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dc.contributor.advisorCOELHO, Marcus Vinicius Silva-
dc.contributor.authorOLIVEIRA, Débora Lamim de-
dc.date.accessioned2021-06-11T17:00:26Z-
dc.date.available2021-06-11T17:00:26Z-
dc.date.issued2019-
dc.identifier.urihttp://repositorio.aee.edu.br/jspui/handle/aee/17717-
dc.description.abstractO objetivo desta monografia é analisar as possibilidades existentes dentro da modalidade de trabalho intermitente, adotado com a Reforma Trabalhista, no que diz respeito à relação entre empregado e empregador. Buscou-se avaliar os impactos que o contrato intermitente trouxe para as relações trabalhistas no Brasil, bem como sua configuração como relação de emprego ou de trabalho. Para atingir o objetivo proposto, realizou-se um estudo dedutivo da Lei nº 13.467/2017, e para a construção de um debate acerca do assunto, foram utilizadas a legislação do trabalho, doutrina e jurisprudência que tratam a respeito do trabalho intermitente. Para facilitar a compreensão do leitor, o trabalho foi dividido em três capítulos, onde são apresentados o histórico do direito do trabalho brasileiro, as novas modalidades de contratação e seus benefícios à sociedade, e por fim, a criação do trabalho intermitente e a legitimidade da Lei nº 13.467/2017. A partir da elaboração do presente trabalho foi possível concluir que o direito do trabalho brasileiro foi criado a partir de influências de outros países, e o grande marco do direito trabalhista no Brasil foi a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), na Era Vargas. Com a modernização da sociedade, novas modalidades de trabalho surgiram, e com isso houve a necessidade de atualizar as leis trabalhistas. A Lei nº 13.467/2017 veio então atender essa expectativa de modernização da legislação, conferindo flexibilidade e respaldo jurídico aos trabalhadores e empregadores. Por fim, ao tratar do contrato intermitente, o trabalho permitiu constatar que essa modalidade é caracterizada como uma relação de trabalho, mesmo sem o princípio da continuidade. O trabalhador que atua nesse regime contratual não sofre nenhum prejuízo, e, além disso, este trabalhador tem liberdade para fechar quantos contratos julgar necessários, desde que respeite os limites de horas mensais, semanais e diárias e seja capaz de prestar os serviços previstos. No tocante da segurança jurídica, evidencia-se que há vínculo empregatício, visto que o contrato de trabalho intermitente preenche os requisitos necessários básicos para configurar-se como relação de emprego, e o trabalhador tem todos os seus direitos garantidos.pt_BR
dc.subjectContrato.pt_BR
dc.subjectIntermitente.pt_BR
dc.subjectTrabalho.pt_BR
dc.titleOS IMPACTOS DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE PELA MUDANÇA LEGISLATIVA À LUZ DA LEI Nº 13.467/2017pt_BR
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