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http://repositorio.aee.edu.br/jspui/handle/aee/17670
Full metadata record
DC Field | Value | Language |
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dc.contributor.advisor | LIMA, Rogério Gonçalves | - |
dc.contributor.author | SEIXAS, Patryck Rosa | - |
dc.date.accessioned | 2021-06-10T00:27:12Z | - |
dc.date.available | 2021-06-10T00:27:12Z | - |
dc.date.issued | 2018 | - |
dc.identifier.uri | http://repositorio.aee.edu.br/jspui/handle/aee/17670 | - |
dc.description.abstract | O objetivo do presente trabalho tem como escopo discorrer na seara do Direito Processual Civil, assuntos referentes à concessão da tutela antecipada ou medida cautelar satisfativa irreversível, conforme disposto no §2º do art. 273 do atual Código de Processo Civil. Em consonância ao diploma legal acima mencionado e de forma didática trataremos em locais diferentes, das tutelas antecipadas e das tutelas cautelares. As primeiras em dispositivos diversos do Código de Processo Civil, em regra do Livro I, que cuida do processo de conhecimento. Para as segundas, o pergaminho processual civil reservou o Livro III, dividido em dois capítulos, que versam sobre as disposições gerais relativas às medidas cautelares e sobre os procedimentos cautelares específicos. Diante da complexidade do assunto é conveniente tratar dos dois tipos de tutela separadamente. Superado e entendido a tutela antecipada e a tutela cautelar, no segundo capítulo adentraremos no que tange à irreversibilidade fática e jurídica correlacionado aos dois institutos estudados no primeiro capítulo. Como este objeto de estudo é voltado para magistrados, promotores de justiça, defensores públicos, advogados, auxiliares da justiça, acadêmicos e estagiários, é preciso mostrar a teoria e a prática destes institutos processuais. Pois a interpretação literal do dispositivo legal deve ser evitada, até porque a doutrina majoritária entende que a irreversibilidade não diz respeito ao provimento que antecipa a tutela, e sim aos efeitos práticos gerados por ele. Assim a discussão vem à tona e cria forma, de que a irreversibilidade não é jurídica, sempre inexistente, ao passo que a situação fática é analisada pela capacidade de retorno ao status quo ante na eventualidade de revogação da tutela antecipada. Por derradeiro a satisfatividade é o mais útil e seguro para distinguir a tutela antecipatória da cautelar. | pt_BR |
dc.subject | Tutela de urgência. | pt_BR |
dc.subject | Tutela antecipada | pt_BR |
dc.subject | Tutela cautelar. | pt_BR |
dc.subject | Irreversibilidade Salisfativa. | pt_BR |
dc.title | TUTELA DE URGÊNCIA: A Concessão da Tutela Antecipada ou Medida Cautelar Satisfativa Irreversível - Artigo 300, § 3º Do Código De Processo Civil | pt_BR |
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