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dc.contributor.advisorMARTINS, Lincoln Deivid-
dc.contributor.authorMELO, Paula Oliveira-
dc.date.accessioned2024-02-09T17:17:43Z-
dc.date.available2024-02-09T17:17:43Z-
dc.date.issued2023-
dc.identifier.urihttp://repositorio.aee.edu.br/jspui/handle/aee/21555-
dc.description.abstractO trabalho monográfico em epígrafe tem como objetivo levar conhecimento jurídico a respeito do direito registral, elaborando um estudo acerca da (im)possibilidade de negação de registro de imóvel quando o alienante vier a falecer após a escritura de compra e venda. Salienta-se que para que o comprador se torne proprietário de um imóvel é imperativo que após a escritura de compra e venda, apresente o documento para registro, ocorre que durante esse período entre a escritura de compra e venda e o registro efetivo o alienante pode vir a falecer. Desse modo, o intuito do trabalho é justamente avaliar como será a relação jurídica nesse caso, e se pode vir a ser negado o registro do título sustentado no falecimento da pessoa que vendeu o imóvel. Para tanto, utiliza-se no presente trabalho o método hipotético dedutivo, haja vista a existência de duas hipóteses para o desenvolvimento da temática, uma afirmativa e outra negativa. Ao fim do trabalho é possível entender que a transferência da propriedade do imóvel se dará com a escritura de compra e venda, então mesmo que seu registro se dê tardiamente e após o falecimento do alienante, não há que se falar em negativa de registro do título translativo, até porque, pressupõe-se que os valores já foram pagos e a obrigação cumprida pelo comprador. Destarte, é perceptível que mesmo com toda exigência para a transferência da propriedade, o falecimento do alienante antes do registro, não impede que o procedimento seja continuado.pt_BR
dc.subjectPropriedadept_BR
dc.subjectRegistropt_BR
dc.subjectTítulo-translativopt_BR
dc.title(IM)POSSIBILIDADE DE NEGAÇÃO DE REGISTRO DE TÍTULO TRANSLATIVO QUANDO O ALIENANTE VIER A FALECER APÓS A ESCRITURA DE COMPRA E VENDApt_BR
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