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dc.contributor.advisorSANTOS, Sérgio Luís Oliveira dos-
dc.contributor.authorRODRIGUES, Clovis Edward Ribeiro Maciel de Souza-
dc.date.accessioned2023-07-26T18:51:30Z-
dc.date.available2023-07-26T18:51:30Z-
dc.date.issued2008-
dc.identifier.urihttp://repositorio.aee.edu.br/jspui/handle/aee/20666-
dc.description.abstractO Direito com o objetivo de fazer prevalecer à justiça se faz uso de vários instrumentos, como a lei, os costumes a jurisprudências, no entanto, como impedir que os juizes por uso de seus poderes se tornem senhores do bem e do mau por decidir sem o devido esclarecimento a respeito dos fatos? Com esse fim analisaremos instrumentos sobre o qual o direito se faz para que possa tratar de proteger o direito, pois pode afrontar às decisões interlocutórias do magistrado. Uma decisão interlocutória não tem objetivo de findar um processo, mas, pode tornar de difícil recuperação no caso em que a decisão interlocutória diminui a chance de uma das partes obter o objeto pretendido. Os juizes proferem decisões interlocutórias a todo tempo, pois, ao impedir o depoimento de uma testemunha se faz uma decisão interlocutória, ao se conceder uma liminar, ou não se conceder se proferiu outra decisão interlocutória. Então por isso se cria uma expectativa sobre como reverter essas decisões proferidas. O direito brasileiro conta com duas formas de atacar essas decisões interlocutórias de primeiro grau. É o agravo em sua forma retida ou em sua forma de instrumento. O desejo de se estudar esses dois objetos do direito nasce de uma necessidade da celeridade nos processos. O judiciário trabalha de maneira lenta e o surgimento de novas leis para agilizar a nossa justiça às vezes não surtem o efeito desejado. A lei 11.187/2005 foi uma dessas leis que prometiam fazer o milagre de acelerar o judiciário, mas analisaremos se a lei conseguiu chegar a tão almejada celeridade. Veremos também o que são esses agravos, seus conceitos, suas formas e sua previsão legal. Sabendo usar instrumentos como esses, podemos afrontar decisões interlocutórias ate podendo mudar tais decisões de maneira a satisfazer o interesse do cliente. Veremos o Agravo de Instrumento e o Agravo Retido e ainda mais a nova forma de agravar retidamente que foi trazida pela lei que é o Agravo Retido Oral. Tal agravo deve ser proferido oralmente, pois então será reduzido a termo pelo escrivão e anexado nos autos. O grande problema que se estabelece concernente a agravos é que a lei sofreu mudanças, então questionamos: por que tais mudanças? Surtiram o efeito desejado essas mudanças? O funcionamento dessas mudanças traz a tona o que mais nos leva as mudanças no agravo retido, que também é uma questão muito discutida no trabalho, com isso podemos cuidar de nos adaptar as mudanças e saber como usar de maneiras mais úteis a fazer o objetivo principal.pt_BR
dc.subjectAgravo Retido.pt_BR
dc.subjectAgravo de Instrumento.pt_BR
dc.subjectAgravo Retido Oral.pt_BR
dc.subjectDecisão Interlocutória.pt_BR
dc.titleAGRAVO RETIDO E AGRAVO DE INSTRUMENTO: EM BUSCA DE CELERIDADEpt_BR
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