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dc.contributor.advisorVALE, Luciano do-
dc.contributor.authorSILVA, Maria dos Reis da-
dc.date.accessioned2023-05-31T18:37:46Z-
dc.date.available2023-05-31T18:37:46Z-
dc.date.issued2007-
dc.identifier.urihttp://repositorio.aee.edu.br/jspui/handle/aee/20431-
dc.description.abstractMesmo com o advento da Emenda Constitucional nº. 45 de trinta de dezembro de dois mil e quatro, que definiu, através da alteração do artigo 114 da Carta Magna, a Justiça do Trabalho como competente para julgar as ações por danos à moral decorrentes da relação de emprego, o certame doutrinário e jurisprudencial acerca de qual prazo prescricional – se o constante no Código Civil ou o estabelecido Constitucionalmente – deve ser adotado nestas ações agora entendidas como trabalhistas permanece. E é esse o tema desta pesquisa. Sem deixarmos de tratar de outras características do Dano Moral Trabalhista como: aspectos doutrinários; suas peculiaridades; a fases da relação de emprego em que pode ocorrer; a dificuldade da determinação do quantum debeatur, além da já citada discussão acerca da competência para julgar as ações por danos não patrimoniais oriundos da relação laboral. Tendo como escopo coletar as opiniões existentes com a finalidade de orientar estudos futuros sobre o tema.pt_BR
dc.subjectJustiça do trabalhopt_BR
dc.subjectCompetênciapt_BR
dc.subjectDano à moralpt_BR
dc.subjectAspectos doutrináriospt_BR
dc.titleA QUESTÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL A SER ADOTADO NA AÇÃO TRABALHISTA PLEITEANDO INDENIZAÇÃO POR DANO MORALpt_BR
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