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dc.contributor.advisorLEAL, Cláudia Pimenta-
dc.contributor.authorGUIMARÃES, Lucilene dos Santos-
dc.date.accessioned2023-05-31T16:48:36Z-
dc.date.available2023-05-31T16:48:36Z-
dc.date.issued2007-
dc.identifier.urihttp://repositorio.aee.edu.br/jspui/handle/aee/20426-
dc.description.abstractHOJE EM DIA, DISCUTE-SE MUITO SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO NA CIRURGIA ESTÉTICA EMBELEZADORA E ISSO SE DÁ EM VIRTUDE DA NÃO SATISFAÇÃO DO PACIENTE AO OCORRER UM RESULTADO CONTRÁRIO AO ESPERADO. ASSIM SENDO, MUITAS AÇÕES ESTÃO TRAMITANDO EM JUÍZO. O PACIENTE EXIGE INDENIZAÇÃO, POIS COMPREENDE QUE O CIRURGIÃO PLÁSTICO SE LIGA A UMA OBRIGAÇÃO DE RESULTADO AO EFETUAR CIRURGIAS OU PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS, UMA VEZ QUE O PROCUROU ACREDITANDO QUE UM MÉDICO LICENCIADO DEVERIA TER CONHECIMENTO TÉCNICO-PROFISSIONAL E COMPETÊNCIA. O MÉDICO REQUISITADO ALEGA QUE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL ESTÁ LIGADA A UMA OBRIGAÇÃO DE MEIO. PARA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIAS, A CIRURGIA ESTÉTICA EMBELEZADORA É CONSIDERADA COMO OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. TODAVIA, ESSE POSICIONAMENTO TEM SIDO SEVERAMENTE CRITICADO, DE MANEIRA ESPECIAL, EM ALGUNS CAMPOS DO DIREITO CIENTÍFICO. ENTÃO, CABE AQUI, UMA ABORDAGEM SISTEMÁTICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL NA CIRURGIA PLÁSTICA PURAMENTE ESTÉTICA, PARA UM CORRETO ENTENDIMENTO DE COMO ESTA SITUAÇÃO É MANEJADA NOS TRIBUNAIS BRASILEIROS.pt_BR
dc.subjectRESPONSABILIDADE CIVILpt_BR
dc.subjectCIRURGIA ESTÉTICA EMBELEZADORApt_BR
dc.subjectOBRIGAÇÃO DE MEIOpt_BR
dc.subjectOBRIGAÇÃO DE RESULTADOpt_BR
dc.titleA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO NA CIRURGIA ESTÉTICA EMBELEZADORApt_BR
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