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Title: ABORTO POR ANENCEFALIA FETAL NO DIREITO BRASILEIRO
Authors: LEAL, Cláudia Pimenta
OLIVEIRA, Keilla de Souza
Keywords: Aborto
Anencefalia
Legislação e Interrupção da gestação
Issue Date: 2007
Abstract: No presente trabalho tratar-se-á do tema “Aborto por anencefalia fetal no direito brasileiro”. O tema é polêmico, de interesse da sociedade, e é um problema atual ainda não amparado pela legislação brasileira. O aborto é ato violento de interrupção da gravidez, considerado crime, porém historicamente é legal em alguns países, principalmente no que se refere às anomalias fetais e casos que coloquem em risco a vida da gestante. Sob o ponto de vista jurídico, o aborto é constituído dos Códigos Penais de vários países e não é diferente no Brasil. No entanto, em casos de Anencefalia e defeitos congênitos, a legislação protege a vida do feto. Porém, há defensores do aborto nos casos de anencefalia que argumentam que o Código Penal Brasileiro é ultrapassado, formulado na década de 1940, época esta em que os meios tecnológicos não permitiam um melhor acompanhamento da vida intra-uterina. O direito penal não pode estabelecer limites para a vida em sociedade quando estes não se mostram necessários. A legislação deve se mostrar presente protegendo os cidadãos e evoluindo com a tecnologia e com a medicina, não podendo de forma alguma se mostrar injusta e inadequada. O princípio da dignidade humana deverá ser observado, cabendo à mãe decidir se levará ou não adiante a gravidez do feto anencefálico, já que com plenitude de certeza o feto não sobreviverá, não podendo, assim, ficar obrigada a carregar durante nove meses um bebê que não terá possibilidade de sobreviver, vendo seu corpo se transformar, podendo até a ter problemas de saúde com tudo isso e sabendo que seu bebê não terá vida. Desta forma, não há de se falar em aborto, crime contra a vida, uma vez que esta não existirá nem com o nascimento do feto, não existindo, portanto, o bem jurídico tutelado pelo crime. Quando o ordenamento tipifica as hipóteses de aborto, o faz justamente por proteção a vida. Não havendo, assim, o preenchimento da figura típica do crime quando se realiza a interrupção da gestação do feto, em caso de anencefalia.
URI: http://repositorio.aee.edu.br/jspui/handle/aee/20420
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