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dc.contributor.advisorSILVEIRA, Gláucio Batista da-
dc.contributor.authorSILVA, Bruno Balbino Neves da-
dc.date.accessioned2021-06-11T18:42:23Z-
dc.date.available2021-06-11T18:42:23Z-
dc.date.issued2019-
dc.identifier.urihttp://repositorio.aee.edu.br/jspui/handle/aee/17733-
dc.description.abstractO objetivo deste estudo é apontar se o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será devido no local da prestação do serviço, ou se, no domicílio fiscal do prestador serviços. Averiguar se o município realizado de fato a prestação do serviço, poderá arbitrar o ISSQN em virtude da não declaração do imposto, mesmo sendo o prestador de serviço com domicilio fiscal diferente. Contudo, é necessário entender, que administração pública deve seguir um processo administrativo tributário, ou, processo administrativo fiscal, ou ainda, denominado de ação fiscal, que leve a aplicação arbitrada do ISSQN e, definido o poder discricionário da administração pública. Completando que o município possui autonomia administrativa e tributária sobre seus impostos previstos no art. 156, da Constituição Federal/88, em especifico no inciso III, e que o serviço prestado foi de fato dentro do território de determinado município, este poderá arrecadar, mesmo que o domicilio fiscal seja diferente, por meio da aplicação arbitrada para aqueles que não os declara.pt_BR
dc.subjectAdministração Pública.pt_BR
dc.subjectConstituição Federal.pt_BR
dc.subjectImposto.pt_BR
dc.subjectISSQN.pt_BR
dc.subjectMunicípio.pt_BR
dc.titleAPLICAÇÃO ARBITRADA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQER NATUREZA (ISSQN), QUANDO O PRESTADOR DO SERVIÇO TEM DOMICILIO FISCAL DIFERENTE DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NÃO DECLARA AO MUNICÍPIO CREDOR.pt_BR
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