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<title>Materiais Didáticos</title>
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<title>CONTRATOS ELETRÔNICOS À LUZ DO NOVO CÓDIGO  CIVIL 2002</title>
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<name>CASTRO, Melquides de</name>
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<updated>2023-06-05T19:54:26Z</updated>
<published>2007-01-01T00:00:00Z</published>
<summary type="text">CONTRATOS ELETRÔNICOS À LUZ DO NOVO CÓDIGO  CIVIL 2002
CASTRO, Melquides de
O objetivo da presente monografia é mostrar como os contratos eletrônicos são realizados, &#13;
mostra-se que o conceito de contrato, é um acordo de vontades, na conformidade com a lei, e &#13;
com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar ou extinguir direitos, mostra-se &#13;
plenamente aplicável aos negócios celebrados através da rede. Com efeito, o estudo de todo &#13;
instituto jurídico deve começar pelos princípios que o regem e, nesse sentido, observa-se que &#13;
os princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória, (lei entre as partes), do &#13;
consensualismo e da boa-fé, regem os contratos eletrônicos tal como os contratos tradicionais, &#13;
razão pela qual iremos nos abster de analisá-los mais detidamente. Os pressupostos e &#13;
requisitos essenciais à formação dos contratos eletrônicos reputam-se os mesmos aplicáveis a &#13;
todos os demais contratos: capacidade das partes, objeto possível, forma prescrita ou não &#13;
defesa em lei e consentimento. Entretanto, diversas questões são suscitadas quando da &#13;
aplicação das normas tradicionais aos contratos digitais. Trata aqui também da questão do &#13;
regime de contratação eletrônica hoje vigorante no Brasil, bem como da conseqüência jurídica &#13;
dos métodos utilizados para tanto. Cuida também dos procedimentos de policitação e oblação &#13;
em rede, da questão da segurança dos negócios por meio da criptografia e da validade dos &#13;
negócios jurídicos à luz do Projeto de Lei nº 1.589/99.
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<dc:date>2007-01-01T00:00:00Z</dc:date>
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<title>BANCO DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES</title>
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<name>IACOVELO, Mateus Terra</name>
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<updated>2023-06-05T19:47:15Z</updated>
<published>2007-01-01T00:00:00Z</published>
<summary type="text">BANCO DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES
IACOVELO, Mateus Terra
Os bancos de dados e cadastros de consumidores somente mereceram &#13;
disciplina legal com a chegada do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). &#13;
Como decorrência da massificação das relações de crédito e de consumo e da &#13;
necessidade, de um lado, de lhes ser outorgada maior segurança e, de outro, de as &#13;
empresas e empresários buscarem a ampliação de seus negócios às custas do perfil &#13;
dos consumidores, surgiram esses arquivos de consumo, destinados à compilação &#13;
das mais variadas informações relativas às pessoas dos consumidores: a) para fim &#13;
de proteção ao crédito; b) para o estabelecimento do perfil do consumidor e das &#13;
respectivas tendências de consumo; c) para a pura e simples abertura de canal de &#13;
comunicação, visando ao estreitamento da relação entre fornecedor e consumidor &#13;
ou, ainda, à oferta (indevida, no mais das vezes) de produtos e serviços; d) para a &#13;
identificação e divulgação dos fornecedores que têm contra si formuladas, por &#13;
consumidores, reclamações quanto à qualidade dos serviços e produtos fornecidos. &#13;
Os bancos de dados de proteção ao crédito, pela própria natureza da atividade que &#13;
exercem, disseminam diariamente milhares de informações negativas concernentes &#13;
a dívidas vencidas e não-pagas portanto, teoricamente, ofensivas à honra dos &#13;
devedores.
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<dc:date>2007-01-01T00:00:00Z</dc:date>
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<title>A VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS ESTADUAIS DE RUBIATABA:  DE 6º AO 9º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL</title>
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<name>MENDES, Marleides de Oliveira</name>
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<updated>2023-06-01T18:19:41Z</updated>
<published>2007-01-01T00:00:00Z</published>
<summary type="text">A VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS ESTADUAIS DE RUBIATABA:  DE 6º AO 9º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL
MENDES, Marleides de Oliveira
O presente estudo aborda a questão da violência nas escolas que vem permeando de &#13;
forma significativa as relações no espaço escolar. A violência é um tema controverso que &#13;
envolve várias acepções e varia de intensidade, magnitude e gravidade. Este trabalho sintetiza &#13;
aspectos de um estudo sobre violência nas escolas e a educação para a paz que foi &#13;
desenvolvido.com o objetivo de identificar e conhecer a magnitude do fenômeno violências &#13;
nas escolas estaduais de Rubiataba; analisar as percepções dos alunos, dos professores e &#13;
diretores sobre o assunto em pauta e suas causas; avaliar as formas de enfrentamento, medidas &#13;
de prevenção e a promoção para a paz. Os dados foram organizados em tabelas e gráficos e o &#13;
conteúdo foi analisado por categorização, possibilitando melhor compreensão e interpretação &#13;
das respostas fornecidas através da pesquisa. As estratégias sugeridas no IV capítulo, frente a &#13;
violência objetivam impor limites e facilitar a convivência, consideram importante a atuação &#13;
conjunta dos pais, com a comunidade e demais instituições. Entretanto, educar para a paz &#13;
significa assumir uma definição positiva da paz como justiça, mesmo considerando-a como &#13;
um valor inatingível em sua plenitude.
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<title>PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA: Reflexos jurídicos do  Registro Civil e a Construção Jurisprudencial Pós-CF/88</title>
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<name>CASTILHO, Mariana Mendanha Parente</name>
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<updated>2023-06-01T17:47:11Z</updated>
<published>2007-01-01T00:00:00Z</published>
<summary type="text">PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA: Reflexos jurídicos do  Registro Civil e a Construção Jurisprudencial Pós-CF/88
CASTILHO, Mariana Mendanha Parente
O direito de família vem sofrendo constantes mudanças significativas. Com o advento da &#13;
Constituição Federal de 1988, houve a constitucionalização do Direito de Família, ampliando &#13;
o seu conceito, trazendo a igualdade aos filhos e a vigência do afeto. A filiação sócio-afetiva &#13;
representa uma das grandes inovações na seara do direito de família. A análise das &#13;
características, dos requisitos e da forma como a filiação socioafetiva se consubstancia, traz às &#13;
relações familiares a paternidade socioafetiva. Este tipo de filiação, embora não disciplinada, &#13;
tem sido amparada pela doutrina e jurisprudência pátria com reflexo no registro civil. O afeto &#13;
tem valor jurídico para determinar a filiação. A lei e o direito se curvam à realidade social.
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