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http://repositorio.aee.edu.br/jspui/handle/aee/20427
Full metadata record
DC Field | Value | Language |
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dc.contributor.advisor | LEAL, Cláudia Pimenta | - |
dc.contributor.author | MEDEIROS, Luís Fernando Cabral de | - |
dc.date.accessioned | 2023-05-31T16:55:31Z | - |
dc.date.available | 2023-05-31T16:55:31Z | - |
dc.date.issued | 2007 | - |
dc.identifier.uri | http://repositorio.aee.edu.br/jspui/handle/aee/20427 | - |
dc.description.abstract | A pena privativa de liberdade intensifica o drama carcerário e não reduz a criminalidade. Ela propicia o convívio indistinto de pessoas de periculosidade diversa, fazendo com que detentos assimilem as sofisticadas técnicas e condições voltadas para a prática criminosa. O atual sistema carcerário está falido, porém é necessário lembrar que a pena privativa de liberdade é o recurso extremo com que conta o Estado para defender seus habitantes das condutas antijurídicas de alguns. Procura-se fazer com que a pena privativa de liberdade seja imposta somente aos crimes graves e aos delinqüentes de intensa periculosidade. Nos outros casos, deve ser substituída por medidas como o sursis e por penas alternativas e restritivas de direito. O sursis tem como objetivo a reeducação e ressocialização do criminoso e não permite que o condenado se sujeite a execução da pena privativa de liberdade de pequena duração, restrição agravada pelo convívio com outros de maior periculosidade. A suspensão condicional da pena é ato pelo qual o juiz condena o delinqüente primário, não perigoso à pena privativa de liberdade de curta duração, suspende a execução da mesma, ficando o sentenciado em liberdade sob determinadas condições. Trata-se de um direito do condenado, pois preenchendo todos os requisitos legais é obrigatório a concessão do benefício. Uma vez atendido os requisitos, o condenado submete-se ao período de prova. Durante este período deve-se cumprir determinadas condições legais ou judiciais sob pena de ver revogada a medida. Ao fim deste período, sem que haja ocorrido motivo para a revogação, o juiz deve declarar extinta a pena privativa de liberdade. Por muito tempo o sursis foi à grande saída na substituição de penas privativas de liberdade, devido ao fato de não colocar o condenado com outros marginais de alta periculosidade, estimulando a não reincidência, pois não o tira da sociedade, apenas o ensina um caminho melhor a percorrer. Com o advento da Lei n° 9714/98 - Lei das Penas Alternativas, este instituto tornou-se obsoleto. Isto porque o juiz, ao aplicar a pena privativa de liberdade até quatro anos, poderá substituí-lo por pena restritivas de direitos e, somente isso não sendo possível, avaliará a possibilidade de concessão do sursis. Daí a aplicação de Penas Alternativas e o desuso do sursis. O Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, incumbe o policiamento da correta aplicação da Lei 9.714/98, além disso, não podemos esquecer que a aplicação de uma pena restritiva de direitos, em quaisquer de suas modalidades, tem um poder de prevenção e repressão do delito muito mais eficaz que a mera aplicação do regime aberto ou do sursis, cujo cumprimento não é de modo algum fiscalizado, dado a sua inviabilidade devido a realidade em que se encontra nosso ordenamento jurídico. | pt_BR |
dc.subject | Suspensão Condicional da Pena | pt_BR |
dc.subject | Advento | pt_BR |
dc.subject | Penas Alternativas | pt_BR |
dc.subject | Desuso | pt_BR |
dc.title | SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA NA LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA E SEU DESUSO COM O ADVENTO DA LEI Nº 9.714/98 | pt_BR |
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TCC - 2007 - LUÍS FERNANDO CABRAL DE MEDEIROS.pdf | 409.47 kB | Adobe PDF | View/Open |
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