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dc.contributor.advisorSILVA, Samuel Balduíno Pires da-
dc.contributor.authorRIBEIRO, Kelle Maria-
dc.date.accessioned2023-05-30T19:01:00Z-
dc.date.available2023-05-30T19:01:00Z-
dc.date.issued2007-
dc.identifier.urihttp://repositorio.aee.edu.br/jspui/handle/aee/20421-
dc.description.abstractO problema da violência doméstica e familiar contra a mulher não é novo, porém, trata-se de uma questão de extrema importância, principalmente quando se considera a sua influência no seio familiar e na composição do lar, considerados pilares essenciais para a formação do caráter do indivíduo. Antes da Lei 11.340/2006, que ficou conhecida como Lei Maria da Penha, percebe-se a falta de políticas públicas e de uma lei eficiente para tratar do assunto, o que fez com que essa problemática fosse se agravando e permanecesse como uma epidemia silenciosa. Porém, com a aprovação dessa lei, criada para proteger todas as mulheres que sofrem algum tipo de violência que lhes cause sofrimento físico, psicológico ou sexual, bem como danos de natureza patrimonial ou moral no âmbito de suas famílias, lares ou relações próximas de afetividade, a mulher passou a ter um instrumento legal de proteção. Nesse sentido, cabe ao Estado, a partir desta lei, capacitar efetivamente os profissionais para que possam realizar os ideais dispostos por este novo ordenamento. Verifica-se que os casos de violência doméstica e familiar são muito comuns. Nesse contexto, a Lei Maria da Penha deu mais importância à violência doméstica e familiar contra a mulher, atribuindo-lhe atenção específica, seja por meio da autoridade policial, da justiça ou de programas educativos e preventivos prestados pelo Estado. Todas essas mudanças, inovações e problemáticas suscitadas deverão ser úteis no combate da violência e familiar contra a mulher. Essas inovações, desde que efetivamente aplicadas, fazem parte do nosso ordenamento jurídico. E vale lembrar que a nossa sociedade carece de atenção especial em algumas áreas específicas, sendo que o caso das mulheres é uma dessas áreas. Nesse sentido, procura-se ressaltar, no presente trabalho, mesmo tendo presente que essa lei provoca indagações quanto a sua constitucionalidade, que a mulher é a vítima mais freqüente de violências graves em face do sexo masculino, partindo já de sua própria condição física, em geral mais fraca e mais frágil que a do homem.pt_BR
dc.subjectViolência domésticapt_BR
dc.subjectLei Maria da Penhapt_BR
dc.subjectMulherpt_BR
dc.subjectPrevençãopt_BR
dc.titleDA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER E DAS INOVAÇÕES DECORRENTES DA LEI MARIA DA PENHApt_BR
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