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dc.contributor.advisorSILVA, Samuel Balduino Pires da-
dc.contributor.authorLIMA, Janaína Obaid Ferreira das Graças-
dc.date.accessioned2023-05-29T19:06:19Z-
dc.date.available2023-05-29T19:06:19Z-
dc.date.issued2007-
dc.identifier.urihttp://repositorio.aee.edu.br/jspui/handle/aee/20413-
dc.description.abstractO presente trabalho tem o objetivo de analisar a presunção de violência no crime de estupro, sob o enfoque da menoridade. Estuda-se não somente a previsão legal da presunção, mas também os vários aspectos que envolvem esse tema, como a sua evolução histórica, por exemplo, que vai desde o seu surgimento com as Ordenações do Rei Filipe II, passando pelo Código Criminal Imperial de 1930 e o Código de 1890 onde a presunção passou a ser prevista de forma expressa e assumiu relevância. Chegando ao Código Penal vigente de 1940 com seus 67 anos, sendo que este quase não sofreu alterações ao longo dos anos, principalmente no que concerne a violência ficta. Um fator relevante na questão histórica é que o critério etário permaneceu como condição da caracterização da presunção de violência, entretanto foi se modificando ao longo dos anos, indo de vinte e cinco anos nas Ordenações do Reino e chegando aos quatorze anos no Código vigente. Outra questão importante deste trabalho é o entendimento dos Tribunais brasileiros, bem como dos doutrinadores acerca da violência ficta, pois é aí que se instauram grandes divergências, tanto doutrinárias quanto jurisprudenciais, pois existem interpretações que são apenas literárias, ou seja, o que está escrito na lei pura e simplesmente, e existem interpretações mais abrangentes, que buscam inclusive fatos sociais que podem influenciar no ato criminoso. Críticas às presunções legais são levantadas no presente trabalho principalmente no que concerne a inconstitucionalidade, visto que a presunção de violência pode implicar em ofensa a princípios estruturais do Processo Penal moderno, sendo que o absolutismo da presunção pode retirar do magistrado qualquer possibilidade de valoração sobre eventual capacidade concreta de consentir da vítima menor de quatorze anos. Outro aspecto importante é o vitimológico, ou seja, a possibilidade de um comportamento provocador da vítima menor de quatorze anos. Para isso, necessário se faz demonstrar que essa menor pode, muitas vezes, dar um consentimento válido. O consentimento válido da vítima é imprescindível à análise do comportamento que ela teve no crime, pois se restar provado que a vítima não tinha possibilidade alguma de consentir com a relação sexual, não se pode então levar em consideração as suas vontades, os seus impulsos e sua eventual colaboração para a ação criminosa. Esse trabalho analisa também, a evolução comportamental das crianças e adolescentes, que são hoje, bastante informadas a respeito do assunto sexo, e que já não mais possuem tanta inocência ao consentir, que é objeto tutelado pelo artigo 224 do Código Penal Brasileiro. Importante também se faz a análise do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/90), que tem uma visão bastante evoluída dos menores, imputando obrigações e salvaguardando direitos. E, por fim, a possibilidade do Artigo 59, "caput", ser aplicado quando se tratar de vítima menor de quatorze anos. Busca-se com este trabalho apresentar uma proposta de reforma na legislação penal no que tange à menoridade para a presunção de violência no crime de estupro, tendo em vista a realidade atual, dos costumes e da evolução social.pt_BR
dc.subjectPresunçãopt_BR
dc.subjectViolênciapt_BR
dc.subjectMenoridadept_BR
dc.subjectEstupropt_BR
dc.titlePRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA NO CRIME DE ESTUPRO CONTRA MENORES DE 14 ANOSpt_BR
Appears in Collections:Materiais Didáticos

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