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http://repositorio.aee.edu.br/jspui/handle/aee/20123
Full metadata record
DC Field | Value | Language |
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dc.contributor.advisor | Gouveia Lima, Adriano | - |
dc.contributor.author | SIRIANI TOLEDO, VERONICA | - |
dc.date.accessioned | 2023-02-06T16:54:53Z | - |
dc.date.available | 2023-02-06T16:54:53Z | - |
dc.date.issued | 2022-12-23 | - |
dc.identifier.uri | http://repositorio.aee.edu.br/jspui/handle/aee/20123 | - |
dc.description.abstract | O presente trabalho monográfico tem como objetivo analisar e estudar as modalidades do racismo e suas equiparações. Segundo o dicionário o racismo é o preconceito e discriminação direcionados a alguém tendo em conta sua origem étnico-racial, geralmente se refere à ideologia de que existe uma raça melhor que outra. O racismo no Brasil surgiu por volta dos anos 1800 a 1850 quando os navios negreiros começaram a trazer negros da África para a América do Sul com o intuito de escraviza los. O percurso era extremamente exaustivo, com condições precárias de alimentação, higiene e descanso, muitos eram vítimas de enfermidades como a varíola, sarampo, entre outras, e não resistiam. A abolição da escravatura veio no ano de 1888, pelas mãos da princesa Isabel, porém mesmo após 134 anos o racismo permanece enraizado na cultura brasileira e por isso foi necessário estabelecer leis para a proteção desses indivíduos. Para definir quais atos são considerados racismo nos tempos atuais devemos analisar a lei Nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que regulamenta punição de crimes cometidos por motivos de raça ou cor, assim recebendo o nome de lei de racismo. Porém, foi instituído na lei nº 9.459/13, de 13 de maio de 1997, os termos etnia, religião e procedência nacional, que vieram a se enquadrar na lei de racismo, ampliando o alcance da proteção na sociedade, já que o intuito dessa norma sempre foi manter e preservar o Art. 3, inciso XLI da Constituição Federal, que descreve, "Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”; e o Art. 5º, inciso XLI, “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais". Além disso, foi resolvido, após votação, entre os membros do Plenário do Supremo Tribunal Federal, na data de 28 de outubro de 2021, que injuria racial é imprescritível, assim se equiparará ao crime de racismo, garantindo ainda mais a segurança do cidadão brasileiro dentro de seu próprio país. | pt_BR |
dc.subject | racismo, lei de racismo, homofobia, escravidão. | pt_BR |
dc.title | O CRIME DE RACISMO E SUAS MODALIDADES | pt_BR |
Appears in Collections: | Trabalhos de Conclusão de Curso - TCC's |
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Verônica Siriani Toledo.pdf | 345.34 kB | Adobe PDF | View/Open |
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