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dc.contributor.advisorda Paixão, Alessandro Gonçalves-
dc.contributor.authorMARTINS, HENRIQUE OLIVEIRA-
dc.date.accessioned2019-06-12T19:34:41Z-
dc.date.available2019-06-12T19:34:41Z-
dc.date.issued2019-06-04-
dc.identifier.urihttp://repositorio.aee.edu.br/jspui/handle/aee/1283-
dc.description.abstractImprobidade administrativa é a conduta ilegal do agente público qualificado pela imoralidade no desempenho da função pública. Sendo suas espécies: enriquecimento ilícito; dano ao erário; conceder benefícios ficais ou tributários irregulares e atos lesivos à moralidade administrativa; e o ato de improbidade praticado por Prefeitos. Agentes passivos qualquer ente da administração pública ou particular que possua benefício público de qualquer maneira. Agentes ativos, qualquer agente público, bem como a agente políticos com exceções constitucionais, também se aplica a terceiros que participem, concorram ou venham a se beneficiar. Processa-se mediante Ação Civil Publica ou Ação Popular no Juízo Cível. Sanções possíveis aplicadas isolado ou cumulativamente: perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos; pagamento de multa civil; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ou por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. Quantidade de pena depende da espécie cometida.pt_BR
dc.subjectAgente Público. Patrimônio Público. Moralidade Administrativa. Sanções.pt_BR
dc.titleIMPROBIDADE ADMINISTRATIVApt_BR
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